- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia. 2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas obsta a cognição da questão sobre a qual não se conformou a parte por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acórdão recorrido proferido em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de cláusula de não concorrência sem limitação temporal e espacial. Precedentes. 4. Dissídio jurisprudencial cuja conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.430.257/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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