- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITES TEMPORAL E ESPACIAL RESPEITADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. KNOW HOW. ESPECIFICAÇÃO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil desacompanhada da indicação específica dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros e da demonstração de sua relevância para o desfecho da controvérsia. 2. São válidas as cláusulas de não concorrência em contratos empresariais, inclusive de franquia, quando limitadas espacial e temporalmente de modo compatível com a natureza da atividade desenvolvida. Precedentes. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade ou abusividade de cláusula de não concorrência e da utilização de know how, quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, é vedada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Dispositivos constitucionais não podem ser examinados em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.082.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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