- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários de sucumbência no patamar máximo de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o recurso especial interposto pela parte embargante foi provido para reformar o acórdão de origem e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1059/STJ. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.448.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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