- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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