- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A POSTULAÇÃO FOI MERAMENTE DECLARATÓRIA E A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 2. SENTENÇA ARBITRAL QUE, AO ANALISAR A MATÉRIA, OBJETO DO CONFLITO QUE LHE FOI SUBMETIDO, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE RESTITUIR VALOR TRANSFERIDO, COMO CONSEQUÊNCIA INERENTE DE SEU PROVIMENTO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 3. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA COM BASE NO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, CUJA HIGIDEZ FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NÃO NA SENTENÇA ARBITRAL EM ANÁLISE. VERIFICAÇÃO. 4. TESE DE INFRINGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, DE ACORDO COM O CONTEÚDO ESTABELECIDO NO ART. 475-N, I, DO CPC/1973 (ART. 515 DO CPC/2015). 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a sentença arbitral, objeto da subjacente ação anulatória, teria incorrido em julgamento extra petita, revelando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem, sob a alegação de que teria exarado provimento condenatório, a despeito de ser a postulação submetida ao Tribunal arbitral meramente declaratória. A esse propósito, sob o particular enfoque trazido pelos recorrentes, discute-se, ainda, sobre a exequibilidade da sentença arbitral declaratória. 2. De modo bem específico, discutiu-se no bojo do procedimento arbitral instaurado pelas partes litigantes, basicamente, se os recorrentes deveriam ou não restituir à recorrida o valor correspondente à parcela de 70% da Taxa de Exclusividade que lhe foi transferida, como consectário da culpa pela rescisão do contrato. 2.1 Considerando-se que o objeto do procedimento arbitral instaurado entre as partes consistiu em definir a culpa pela rescisão do contrato estabelecido entre as partes, com a correlata responsabilização e consectários daí advindos, ressai irrefreável a conclusão de que, em tal objeto, está abrangido o reconhecimento do dever de restituir, ou não, a importância relativa à Taxa de Exclusividade transferida à parte ora recorrente, a evidenciar a insubsistência da alegação de julgamento extra petita. 3. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes. 3.1 Não existe, no caso, nenhuma finalidade prática aferir a exequibilidade da sentença arbitral em comento, a qual não constitui propriamente o título executivo que lastreia a execução promovida pela parte adversa. 4 Sobressai evidente o propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional. Nessa medida, o atributo da executibilidade conferido a determinado tipo de sentença judicial também deverá estar presente, necessariamente, na sentença arbitral com idêntico conteúdo. 4.1 O inciso I do art. 475-N, I, do CPC/1973 (com teor semelhante ao do atual art. 515, I, do CPC/2015) explicita o caráter de executibilidade da decisão que reconhece, de forma categórica e determinante, a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, ainda que não qualificada propriamente como condenatória. 4.2 Mostra-se adequada a compreensão que reconhece a coexistência dos arts. 31 da Lei de Arbitragem com o art. 475-N, incisos I e IV, do CPC/1973 (atual art. 515, I e IV), tendo este último explicitado o conteúdo do primeiro, para assentar, portanto, o caráter de título executivo da sentença arbitral ? notadamente aquele, tal como se dá na hipótese, que reconhece, de forma categórica e determinante, a obrigação de restituir quantia certa (correspondente à denominada Taxa de Exclusividade) -, a equipará-la, em todos os efeitos, à sentença judicial. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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