- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e prejuízo da análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, que buscou declarar a inexigibilidade de valores cobrados por reparos nos motores de aeronave alegadamente realizados sem orçamento e sem autorização prévia, a rescisão contratual, a restituição proporcional de valores e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual a partir de 22/2/2018, condenou a ré à devolução de R$ 259.235,76, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 606.000,87, com honorários de 10% sobre a condenação e de 10% sobre a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, confirmou a rescisão, a restituição proporcional, os danos morais e a procedência da reconvenção, e majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé objetiva; (ii) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a conclusão de que subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à violação da boa-fé objetiva pelo consumidor, não impugnado de modo específico nas razões do especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A deficiência de fundamentação e a ausência de dialeticidade inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial, ficando prejudicada a análise comparativa dos paradigmas. 8. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar a decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A deficiência de fundamentação e a falta de dialeticidade prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI, 40, 6º, III, 8º; CC, arts. 113, 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR. (AgInt no AREsp n. 2.486.800/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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