- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão embargada manteve a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais por atraso de voo, mas indeferiu o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais relativos à atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte autora. 2. A parte embargante sustenta vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, V e VI, do CPC, e omissão quanto ao pedido de danos materiais por honorários contratuais extrajudiciais, com respaldo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e no EREsp nº 1.155.527/MG. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua oposição. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.496.440/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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