- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, por entender necessária a revisão do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, especialmente quanto ao exame das teses relativas à prescrição e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a suficiência da fundamentação. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC). 4. No caso, a decisão embargada apreciou detidamente as questões jurídicas suscitadas, concluindo que o conhecimento da controvérsia sobre prescrição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o acórdão de origem se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Ressaltou-se, ainda, que a superação do óbice da Súmula 83/STJ exigiria a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção específica, o que não foi realizado. IV DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.839.274/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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