- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do recurso especial, julgando prejudicado o agravo em recurso especial. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em ação de cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de cessão de área, sob o argumento de que as questões discutidas já estavam preclusas. 3. No curso do recurso especial, foi proferida sentença de mérito na ação principal, em cognição exauriente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a decisão interlocutória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. 7. No caso concreto, a decisão referente à instrução processual, que reconheceu a preclusão da possibilidade de apresentar quesitos suplementares, torna-se prejudicada pelo advento da sentença de mérito. 8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a subsistência do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.499.406/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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