- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia envolve cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, em oposição ao julgamento antecipado do mérito por suficiência da prova documental. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem concluiu pelo cerceamento de defesa e pela necessidade de produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo interno interposto após a interposição anterior de recurso contra a mesma decisão judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do agravo interno por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, diante da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda o duplo ataque recursal ao mesmo ato decisório pela mesma parte, ainda que dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003 §5º, 1.024 §5º, 1.021, 355 I, 370, parágrafo único, 371, 351 I; CPC/1973, art. 538, parágrafo único; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 19/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.514.866/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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