JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para cirurgia odontológica, cujo recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000 e 156 e 369 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esse óbice. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, foi refutado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A afirmação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a Súmula n. 7 do STJ; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses jurídicas podem ser apreciadas adotando-se os fatos tal como definidos pelas instâncias ordinárias. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A alegação genérica de matéria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se impugnação específica e correlacionada às teses jurídicas adotando-se os fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, VII; CPC, arts. 156, 369, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.590.837/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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