- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE MEDIANTE ACESSO A DADOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegada violação dos arts. 6º, I, II, VI e VIII, 7º, 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela ausência de falha na prestação de serviços pelos réus, reconhecendo que o consumidor não se cercou das cautelas necessárias na guarda de suas informações pessoais e sigilosas, permitindo o acesso de criminosos aos dados armazenados no celular subtraído desbloqueado. 2. Rever as conclusões da Corte local quanto à configuração da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como quanto à inexistência de cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e suas excludentes, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.600.032/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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