JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão central do recurso especial é puramente de direito, consistindo em definir se a cronologia dos fatos e a conduta do consumidor são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, que deveria ter mecanismos proativos de detecção e bloqueio de transações fraudulentas e atípicas. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cronologia dos fatos e a conduta do consumidor são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, considerando o dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.082.232/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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