- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS E MBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria nulo por ausência de fundamentação adequada, obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 11. Não há elementos que caracterizem a natureza protelatória do recurso, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo 13.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.617.276/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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