- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes. 2. A parte embargante alegou vícios de omissão e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios de omissão e obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou obscuridade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 8. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.761.319/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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