- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. No caso, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, porquanto o aresto impugnado esclareceu que, na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostrou suficiente para evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual foi aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 565.574/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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