JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
16/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. APLICAÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Entretanto, são incabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que ausentes elementos válidos para se inferir a habitualidade delitiva do agente, é correta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (1/6), atento aos vetores do art. 42 da referida norma legal (quantidade de droga apreendida). 3. Tratando-se o habeas corpus de uma ação constitucional da defesa fica vedado o acréscimo de fundamentação para agravar a situação do réu. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 556.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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