- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente a responsabilidade civil pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.658.879/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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