JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava nulidade de execução extrajudicial de imóvel em razão de ausência de notificação sobre os leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma fundamentada e clara, todas as questões suscitadas, especialmente quanto à regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial, afastando as alegações de nulidade com base em análise do conjunto fático-probatório. 5. A rediscussão do mérito do julgado por meio de embargos de declaração não é admitida, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios para simples reiteração de teses rejeitadas. 6. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente os temas invocados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). 7. Não se caracteriza contradição interna no julgado, tampouco obscuridade ou erro material, sendo a decisão suficientemente clara quanto aos fundamentos jurídicos adotados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.705.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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