JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis. 4. O voto condutor do acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes ao julgamento do agravo em recurso especial. 5. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente as teses jurídicas invocadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). 6. A alegada contradição não se verifica, pois não há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 7. A obscuridade também não resta configurada, dado que a fundamentação adotada pelo acórdão é inteligível e suficiente à compreensão da solução jurídica adotada. 8. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na indicação dos dados processuais e dispositivos legais. 9. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado por esta via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.707.345/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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