- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não se configurando qualquer vício. 2. Controvérsia acerca de eventual direito aos benefícios da justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência afastada em razão de elementos existentes nos autos que elidem a presunção de hipossuficiência econômica. 3. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de hipossuficiência econômica e de eventual direito à benesse demandaria novo reexame de fatos e provas. Precedentes. 4. É descabida, na via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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