- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, com análise clara e objetiva dos fundamentos que justificaram o desprovimento do agravo interno, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há omissão quando a decisão se manifesta, ainda que sucintamente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Não há contradição quando os fundamentos da decisão guardam coerência lógica com a conclusão adotada, sendo incabível embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A obscuridade pressupõe falta de clareza na exposição das razões de decidir, o que não se verifica no presente caso, em que a fundamentação é nítida e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Inexiste erro material na decisão embargada, que apresenta correção formal e precisão na exposição dos elementos processuais. 8. A oposição dos aclaratórios revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.861.266/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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