JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegada violação dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no caso analisado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade civil da agravante pelos danos causados à agravada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões da Corte local quanto à falha na prestação dos serviços e à ausência de excludente de responsabilidade exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, notadamente com a Súmula n. 479/STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.708.565/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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