- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 227, 1.417 E 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 227, 1.417 e 1.647, I, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e reivindicatória julgadas conjuntamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido na adjudicação compulsória e improcedente o pedido reivindicatório. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a necessidade de regularização da cadeia dominial com outorga da escritura e, como corolário, a improcedência da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 227 do Código Civil por validação de negócio superior ao décuplo do salário mínimo com prova preponderantemente testemunhal; (ii) saber se houve violação ao art. 1.417 do Código Civil por admitir adjudicação compulsória sem promessa válida e registrada, com vendedor não proprietário; (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.647, I, do Código Civil pela ausência de outorga uxória; (iv) saber se a perícia grafotécnica que atestou falsidade de assinatura impõe revaloração do acervo probatório; (v) saber se a inexistência de transação com o titular do domínio e a falta de averbamento da cadeia dominial tornam indevida a adjudicação compulsória; e (vi) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual concluiu pela existência de instrumentos contratuais, quitação do preço e elementos colhidos em ação correlata, de modo que a alteração desse juízo demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 227 do Código Civil. 7. A premissa de ajuste anterior entre condôminos, necessidade de regularização da cadeia dominial e prova de quitação não pode ser revista na via especial, o que impede o exame da alegada violação ao art. 1.417 do Código Civil, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte local enfrentou a ausência de outorga uxória à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza; a modificação pretendida exige revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil. 9. As teses de falsidade de assinatura e de inexistência de transação com o titular do domínio estão intrinsecamente vinculadas à valoração das provas, o que é incompatível com o recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do juízo sobre a suficiência do conjunto probatório atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o exame da alegada violação ao art. 227 do Código Civil." "2. A conclusão sobre ajuste entre condôminos, quitação e necessidade de regularização da cadeia dominial não pode ser revista na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.417 do Código Civil." "3. O afastamento da exigência de outorga uxória, decidido à luz da boa-fé e da vedação ao benefício da própria torpeza, não comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." "4. Alegações de falsidade de assinatura e de inexistência de transação com o titular do domínio demandam revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 227, 1.417, 1.647 I Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.721.344/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.472/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 955.094/PR (AgInt no AREsp n. 2.716.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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