- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Adjudicação compulsória de imóvel. Ausência de outorga conjugal. Improcedência do pedido. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante: a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, em que o agravado alegou ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua ex-esposa, cotitular do bem, e quitou a dívida por meio de depósitos bancários, afastando a dação em pagamento. 3. Decisões anteriores: a sentença adjudicou o imóvel ao autor (agravante) e determinou o registro imobiliário, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a outorga uxória não era necessária, pois o compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga conjugal inviabiliza a adjudicação compulsória de imóvel pertencente a um casal, considerando os efeitos do compromisso de compra e venda nos planos obrigacional e real. III. Razões de decidir 5. A adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade do imóvel, ingressando no âmbito do direito real, o que exige a outorga conjugal para a alienação de bem imóvel pertencente a um casal. 6. Embora a promessa de venda constitua negócio jurídico de natureza obrigacional, a ausência de consentimento do cônjuge configura vício de vontade, inviabilizando a adjudicação compulsória. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum, sendo juridicamente inviável a adjudicação compulsória sem o consentimento do coproprietário. 8. Os argumentos fáticos apresentados pelo agravante, como má-fé do agravado ou forma de redação do contrato, não alteram a conclusão jurídica, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de nulidade do processo para inclusão da ex-cônjuge no polo passivo não encontra amparo, pois a decisão monocrática julgou o mérito improcedente por ausência de condição essencial para a adjudicação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória de imóvel exige a outorga conjugal para a alienação de bem pertencente a um casal, sendo juridicamente inviável sem o consentimento do coproprietário. 2. A ausência de outorga conjugal não invalida o compromisso de compra e venda, mas impede a adjudicação compulsória por configurar vício de vontade. 3. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, I; CPC, art. 842. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.6.2015; STJ, REsp n. 651.318/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 4.11.2004; STJ, REsp n. 1.163.074/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009. (AgInt no AREsp n. 2.652.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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