- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia configurou evento de força maior, um "fato do príncipe", que alterou a base objetiva do negócio e tornou inexigível a multa contratual pela devolução do imóvel. 3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação aos arts. 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil, e ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991. Argumentou que o caso não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos, o que afastaria a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A agravante também alegou que o afastamento da multa pela rescisão antecipada, cumulada com os descontos pleiteados pelo agravado, configuraria injusta interferência do Estado em relação privada, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial em razão dos impactos da pandemia de Covid-19, deve ser reformada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de Covid-19 pode ser considerada evento de força maior, alterando a base objetiva do negócio e justificando o afastamento da multa contratual; e (ii) saber se a análise do caso demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a pandemia de Covid-19 configurou evento de força maior, alterando a base objetiva do negócio e tornando inexigível a multa contratual pela devolução do imóvel. 8. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A tese de "reenquadramento jurídico" não se sustenta, pois o que se pretende é reavaliar a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de força maior e seu impacto na relação contratual, o que constitui matéria de fato. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão central, fundamentando sua decisão na teoria da imprevisão e na força maior, ainda que o resultado tenha sido desfavorável ao agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.720.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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