- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E CIVIL. VENDA E CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de alegada omissão, contradição e erro material. 2. A parte embargante sustentou que o julgado seria omisso e contraditório, apontando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou de forma clara, precisa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.723.469/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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