- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 50% DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNICABILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso e contraditório, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada. 3. O Ministério Público Federal foi intimado e tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.725.269/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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