- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. 2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de obscuridade e contradição, ao se apoiar em precedentes e teses relativos à penhora de faturamento, enquanto a controvérsia tratava exclusivamente da impossibilidade de penhora de cotas sociais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado apresenta obscuridade ao adotar entendimento sobre penhora de faturamento em caso que versa sobre penhora de cotas sociais; e (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, considerando a aplicação de jurisprudência sobre penhora de faturamento em caso de penhora de cotas sociais. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou obscuridade. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário ao interesse da parte. 7. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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