JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, envolvendo a discussão sobre a impenhorabilidade de imóvel registrado como bem de família. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com base em vasta documentação que comprova a propriedade e a residência do executado no local, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, afastando a aplicação do Tema n. 1.127/STF, por não se tratar de contrato de locação. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do imóvel registrado como bem de família pode ser afastada em razão de a dívida ser anterior à sua instituição, considerando os limites da Súmula n. 7/STJ e a aplicação do Tema n. 1.127/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é imperiosa, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas não impugnadas, que o imóvel é de propriedade do executado e serve como sua residência, sendo suficiente para caracterizar a impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 7. O Tema n. 1.127/STF, que trata da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, não se aplica ao caso, pois o contrato executado não é de locação. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém incólume o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.505/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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