- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhorabilidade de imóvel, considerando que os executados não comprovaram que o bem constrito se enquadrava como bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, considerando que a pretensão dos agravantes seria de revaloração de fatos e dados já admitidos e delineados no acórdão do Tribunal de origem, e não de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel constrito se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a hipótese seria de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o que se pretende é a revisão da conclusão das instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto probatório. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação dos requisitos para a configuração da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.635.655/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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