- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA GARANTIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O conteúdo normativo contido nos artigos 112 e 113 do Código Civil, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. Modificar o entendimento consignado no acórdão, a fim de reconhecer que o caso dos autos enquadra-se em uma das hipóteses de denunciação da lide, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.736.474/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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