- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravos em recursos especiais, nos quais os recorrentes alegaram violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão recorrido. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento da decisão embargada. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a sua anulação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou falta de fundamentação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 9. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais. 10. A mera discordância das partes com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuficiente para justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.743.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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