JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial, no qual se alegava omissão, ausência de fundamentação, má valoração de provas, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante sustentou que o julgado apresentava os vícios de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 10. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 12. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.783.646/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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