- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em discussão sobre a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa em recuperação judicial, por ausência de prequestionamento, reexame fático-probatório e aplicação das Súmulas 282/STF, 7 e 83/STJ. 2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão ou contradição que justifique sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada examinou os fundamentos do agravo, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a inadequação da via eleita para o reexame da matéria fática. 6. Consoante entendimento pacificado do STJ, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 7. A alegação de omissão acerca de dispositivos não examinados pela Corte de origem foi enfrentada, assentando-se a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, inclusive de forma implícita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.784.120/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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