- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundado em alegada violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como em tese de preclusão, prescrição e renúncia ao direito à remuneração, tendo a decisão agravada reconhecido a inexistência de vícios, ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. A ausência de pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame da controvérsia quanto à suposta ocorrência de preclusão, prescrição ou renúncia à remuneração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 433.270/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/2/2016). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à modificação do resultado, salvo para correção de vícios formais internos à decisão, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.727.254/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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