- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A instauração de fase prévia de liquidação do título judicial pode ser dispensada quando a apuração do montante devido depender apenas de cálculo aritmético. Precedentes. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.790.227/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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