JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MERA REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL E INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios. Limita-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à caracterização do atraso na entrega do imóvel como excessivo, o que justificou a condenação por danos morais. A pretensão de reexame da matéria de mérito não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.804.352/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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