- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos em face de acórdão que condenou a ré ao pagamento de cláusula penal moratória, ressarcimento de cotas condominiais e indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel em construção. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.865.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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