- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE 1 ANO A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, no que afastou sua incidência à hipótese dos autos, visto que a suspensão do processo teria ocorrido em 12/4/2021 e que o início de contagem do prazo teria ocorrido após um ano da suspensão, nos termos da redação original do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido não merece censura no que tange o termo inicial da prescrição intercorrente, pois se alinha com a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025). 4. A alteração do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal foi categórico no sentido de que a suspensão do processo foi ordenada em 12/4/2021, de modo que o acolhimento de data diversa demandaria reexame do acervo fático dos autos. 5. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de incidência da prescrição decenal à hipótese dos autos, fundamento que torna a discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente infrutífera. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.522/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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