JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE 1 ANO A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, no que afastou sua incidência à hipótese dos autos, visto que a suspensão do processo teria ocorrido em 12/4/2021 e que o início de contagem do prazo teria ocorrido após um ano da suspensão, nos termos da redação original do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido não merece censura no que tange o termo inicial da prescrição intercorrente, pois se alinha com a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025). 4. A alteração do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal foi categórico no sentido de que a suspensão do processo foi ordenada em 12/4/2021, de modo que o acolhimento de data diversa demandaria reexame do acervo fático dos autos. 5. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de incidência da prescrição decenal à hipótese dos autos, fundamento que torna a discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente infrutífera. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.522/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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