JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PROVAS PARA INGRESSO NA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, fundamento suficiente à manutenção da inadmissibilidade do recurso. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada integralmente, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 7. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão examinou as teses jurídicas suscitadas, ainda que de forma con trária aos interesses da parte, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). 8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.816.638/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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