JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PROVAS PARA INGRESSO NA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O agravo deixou de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Conforme orientação pacífica desta Corte, "não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe 3/4/2018). 6. A Corte Especial consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 7. Ausente impugnação concreta e pormenorizada, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. IV. DISP OSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.816.638/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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