JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que tais vícios autorizariam a oposição dos embargos. 3. A decisão embargada consignou que a procuração apresentada pelo executado era específica para os embargos à execução, ação já extinta, inexistindo representação válida na execução, e que, por isso, seria imprescindível a intimação pessoal do executado, conforme os arts. 841, §2º, e 854, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara e fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise. 9. A pretensão da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.817.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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