- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA JUIZO UNIVERSAL. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 543/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CULPA ATRASO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, incide o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Precedentes. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora" (REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ. 6. Rever o entendimento da origem para considerar que a culpa foi exclusiva da compradora (inadimplemento), que a multa contratual é devida no importe de 30% e que os danos morais devem ser afastados, como requer a agravante, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.838.102/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.