- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INOVAÇÃO RECURSAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Observa-se que a alegação ao artigo 1.022 do CPC não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal. 2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, incidindo, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A correção monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos. Súmula n. 83/STJ. 4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.761.300/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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