- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. ALEGADA REVALORAÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 735/STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo fundada em denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal, no qual havia sido indeferida liminar de despejo. 2. No acórdão embargado, concluiu-se que o Tribunal de Justiça de origem, em cognição sumária, reconheceu controvérsia fática e insuficiência de provas quanto à alegada vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, de modo que o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como que, em regra, é incabível recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, à luz da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. 3. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a controvérsia seria de puro direito, atinente à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com presunção legal de prazo indeterminado em contrato de locação verbal, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; a parte embargada quedou-se silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de forma específica, a tese de que a controvérsia relativa à concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial verbal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, bem como se seria possível, em recurso especial, revisar decisão proferida em juízo de cognição sumária que indeferiu tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. 6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto à qualificação da matéria como de reexame de prova e não de mera revaloração jurídica. 7. O relator ressalta que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, expressamente reconheceu controvérsia fática e ausência de provas suficientes para afirmar, em cognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, de modo que, para acolher a tese do recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos da liminar de despejo, seria necessário contrariar a apreciação da instância ordinária sobre a suficiência das provas, caracterizando reexame vedado de fatos e provas. 8. A revaloração jurídica é possível apenas quando os fatos relevantes estiverem incontroversos e devidamente delineados pelo Tribunal de origem, o que não se verifica na hipótese, na qual subsiste divergência entre as partes e reconhecimento judicial de insuficiência probatória. 9. Decisões sobre tutela de urgência, como a liminar de despejo, são proferidas em juízo de cognição sumária e possuem natureza precária, estando a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora intrinsecamente ligada ao substrato fático da causa, razão pela qual, em regra, não se admite recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar, conforme orientação da Súmula 735/STF, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.846.261/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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