- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 3. A verificação de relação jurídica entre a agravante e a concessionária credenciada para comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos óbices processuais das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, prejudicando também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.872.731/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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