- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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