- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, ao reconhecer a competência da Justiça comum para processar ação relativa à complementação de aposentadoria fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, cuja prestação jurisdicional foi suficiente e fundamentada, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial examina de forma clara e motivada as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte (REsp n. 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025). 5. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergência entre o entendimento da parte e o do órgão julgador não caracteriza contradição. 6. A alegada obscuridade não se configura, uma vez que a decisão é clara e inteligível, sendo plenamente compreensíveis os seus fundamentos e conclusões. 7. Não foi identificado erro material no acórdão embargado, que apresenta exatidão quanto aos elementos processuais relevantes, não sendo cabíveis os aclaratórios para questionar o conteúdo jurídico da decisão. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 9. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a simples reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de vício, autoriza a rejeição do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.814.554/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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