JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia exigia reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. No julgamento, afastou-se também a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão recorrido enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e à inadmissão do recurso especial com base na necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, tendo rechaçado a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base em jurisprudência consolidada, segundo a qual não há omissão quando as questões pertinentes são enfrentadas de forma clara, ainda que sucinta, e mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 5. A inadmissão do recurso especial baseou-se na necessidade de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ, o que constitui óbice processual consolidado e justifica a rejeição do recurso sem ofensa aos princípios da ampla defesa ou motivação adequada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG; AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 6. A fundamentação utilizada no acórdão está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a decisão já apresenta motivação suficiente (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG). 7. A irresignação da parte embargante, diante da rejeição de suas teses, revela tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.889.108/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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